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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 30 de agosto de 1911


Art. 16

Os novos municípios criados por esta lei não poderão ser instalados senão depois que seus moradores satisfizerem as exigências dos arts. 3º e 4º da lei nº 2, de 14 de setembro de 1891, quanto a terrenos para logradouro, cemitérios, edifícios apropriados para as sessões da Câmara, escolas de instrução primária e cadeias, a juízo do governo.