Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.495 de 13 de julho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo, tendo em vista o disposto nesta lei, promoverá a adaptação do Estatuto da citada Fundação.
O Poder Executivo, tendo em vista o disposto nesta lei, promoverá a adaptação do Estatuto da citada Fundação.