Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.495 de 13 de julho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o funcionamento dos hospitais referidos nesta lei, prevalecerão as normas contidas na Lei n. 4.935, de 25 de setembro de 1968, com a alteração decorrente da Lei n. 5.207, de 25 de junho de 1969.