Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.495 de 13 de julho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica organizará plano de obras, de acordo com a conveniência assistencial, concluindo e fazendo funcionar um hospital de cada vez.