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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.495 de 13 de julho de 1970

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Art. 2º

Para a conclusão das obras e aquisição de equipamento dos hospitais mencionados no artigo 1º, o Orçamento do Estado destinará, anualmente, uma verba de auxílio à Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica.