Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.495 de 13 de julho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a conclusão das obras e aquisição de equipamento dos hospitais mencionados no artigo 1º, o Orçamento do Estado destinará, anualmente, uma verba de auxílio à Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica.