Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 151, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 151

As transgressões disciplinares classificam-se, segundo a intensidade de dolo ou do grau da culpa, em:

I

leves;

II

médias; e

III

graves. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)