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Artigo 151, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 151

As transgressões disciplinares classificam-se, segundo a intensidade de dolo ou do grau da culpa, em:

I

leves;

II

médias; e

III

graves. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 151, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969