Artigo 151, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 151
As transgressões disciplinares classificam-se, segundo a intensidade de dolo ou do grau da culpa, em:
I
leves;
II
médias; e
III
graves. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)