JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.404 de 12 de dezembro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente até o limite do crédito cogitado, dotações orçamentárias - correspondentes a despesas correntes ou de capital ou a utilizar-se de recursos provenientes de excesso de arrecadação.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.404 /1969