Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.404 de 12 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente até o limite do crédito cogitado, dotações orçamentárias - correspondentes a despesas correntes ou de capital ou a utilizar-se de recursos provenientes de excesso de arrecadação.