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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.399 de 12 de dezembro de 1969

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Art. 7º

– Servidor da Administração Estadual direta ou indireta poderá ser colocado à disposição da Fundação João Pinheiro ou de entidade mencionada no artigo 6º, inciso II, percebendo remuneração exclusivamente por uma delas, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos na entidade de origem. (Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.) (Vide Lei nº 8.325, de 18/11/1982.) (Vide Lei nº 18.620, de 18/12/2009.)

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.399 /1969