Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.399 de 12 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A autorização decorrente do artigo 1º desta lei condiciona-se à obrigatória inserção, no estatuto da Fundação de disposições referentes a:
I
alienação dos bens havidos por doação, nos termos do artigo 3º, inciso III, somente após lei estadual autorizativa; (Vide art. 2º da Lei nº 6.029, de 13/11/1972.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.101, de 11/6/1973.)
II
permissão para que a fundação institua outras entidades, ou delas participe, por motivo de conveniência de organização jurídico-administrativa ou operacional, inclusive sob a forma de fundação;
III
um Conselho Curador, constituído por 12 (doze) membros, um dos quais, o Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, lhe exercerá a presidência;
IV
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.861, de 27/12/1971.) Dispositivo revogado: "IV – órgão executivo, representado por um Superintendente, cuja nomeação e exoneração competirão ao Governador do Estado, nos termos desta lei;"
V
exercício não remunerado da função do membro do Conselho Curador e exercício remunerado da função de Presidente da Fundação. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 33, de 28/8/1985.)
§ 1º
– São membros natos do Conselho Curador, além de seu Presidente, os Secretários de Estado do Governo, da Fazenda e da Agricultura, os Presidentes do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e de Centrais Elétricas de Minas Gerais e o Superintendenteda Indústria e do Comércio, os quais indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º
– Os membros restantes do Conselho Curador e respectivos suplentes, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência relacionada com os objetivos da Fundação, exercerão mandato por período de três anos, vedada a recondução para o período imediato.
§ 3º
– Os membros do Conselho Curador, de que trata o parágrafo anterior, escolherão, pelo voto majoritário, os que devam substituí-los e os respectivos suplentes.
§ 4º
– Na constituição do primeiro Conselho Curador, seus membros e respectivos suplentes, a que se refere o § 2º, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 5º
– Ao Conselho Curador incumbirá, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas no estatuto da Fundação:
I
definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade;
II
aprovar e submeter ao Conselho Curador do Desenvolvimento, para o efeito de revisão, compatibilização ou consolidação, os planos e programas gerais de trabalho da Fundação;
III
aprovar e submeter à homologação do Governador do Estado o orçamento anual, o estatuto ou regulamento geral, os critérios de admissão de pessoal e os planos de cargos e salários;
IV
exercer o controle financeiro, patrimonial e contábil da Fundação, com o auxílio de órgãos de auditoria;
V
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.861, de 27/12/1971.) Dispositivo revogado: "V – organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para a nomeação do Superintendente da Fundação, a quem incumbirá gerí-la, nos termos do estatuto;"
VI
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.861, de 27/12/1971.) Dispositivo revogado: "VI – propor ao Governador do Estado a exoneração do Superintendente da Fundação." (Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)