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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.399 de 12 de dezembro de 1969

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Art. 5º

– Entidades da Administração Estadual indireta deverão participar da Fundação João Pinheiro, como instituidores ou mantenedores, considerando-se relevante a participação de entidades do setor privado, universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior e institutos de pesquisa.

Parágrafo único

– A entidade da Administração Estadual indireta que participe como instituidora ou mantenedora da Fundação João Pinheiro, na escritura de constituição desta, registrará o valor de suas doações, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.399 /1969