Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.399 de 12 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constituem receita da Fundação João Pinheiro os de suas instituições incorporadas:
I
dotações orçamentárias;
II
saldo das dotações orçamentárias consignadas aos organismos mencionados no artigo 2º item II;
III
auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não ou multinacionais;
IV
doações e legados;
V
empréstimos;
VI
recursos provenientes de incentivos fiscais, especial e privativamente os que, em virtude de lei estadual, se destinem ao financiamento de programas de pesquisa aplicada nos campos econômico, administrativo e tecnológico;
VII
rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha a auferir.
Parágrafo único
– Os bens, direitos e rendas da Fundação somente poderão ser utilizados para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, permitidos: 1 – seu arrendamento; 2 – observado o disposto no artigo 6º, inciso I, sua oneração ou alienação onerosa e investimentos para obtenção de outros rendimentos; 3 – sua doação para constituição de patrimônio e manutenção de outras entidades, instituídas ou apoiadas pela Fundação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)