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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.399 de 12 de dezembro de 1969

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Art. 4º

– Além dos recursos derivados do seu patrimônio, constituem receita da Fundação João Pinheiro os de suas instituições incorporadas:

I

dotações orçamentárias;

II

saldo das dotações orçamentárias consignadas aos organismos mencionados no artigo 2º item II;

III

auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não ou multinacionais;

IV

doações e legados;

V

empréstimos;

VI

recursos provenientes de incentivos fiscais, especial e privativamente os que, em virtude de lei estadual, se destinem ao financiamento de programas de pesquisa aplicada nos campos econômico, administrativo e tecnológico;

VII

rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha a auferir.

Parágrafo único

– Os bens, direitos e rendas da Fundação somente poderão ser utilizados para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, permitidos: 1 – seu arrendamento; 2 – observado o disposto no artigo 6º, inciso I, sua oneração ou alienação onerosa e investimentos para obtenção de outros rendimentos; 3 – sua doação para constituição de patrimônio e manutenção de outras entidades, instituídas ou apoiadas pela Fundação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 4º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.399 /1969