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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.399 de 12 de dezembro de 1969

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Art. 3º

– O patrimônio inicial da entidade de que esta lei autoriza instituir se constituirá da doação, que lhe será feita, dos seguintes bens e direitos:

I

acervo dos organismos públicos ou privados cujas atribuições, compatíveis com os objetivos designados no artigo 1º, sejam transferidas a entidades incorporadas à Fundação João Pinheiro e que foram extintos;

II

no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento) do lucro líquido anualmente apurado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais igual percentagem dos dividendos que o Estado auferir como acionista de estabelecimentos bancários, conforme for estabelecido em ato do Executivo;

III

áreas de terreno urbano e edificações disponíveis de propriedade do Estado, necessárias ao funcionamento da Fundação João Pinheiro, mediante Decreto de especificações desses bens, cujo valor máximo estabelecido em laudo de peritos em avaliação de imóveis não poderá ser superior a dois milhões de cruzeiros novos; (Vide art. 2º da Lei nº 6.029, de 13/11/1972.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.101, de 11/6/1973.)

IV

terreno, edificações e benfeitorias sitos na Avenida Olegário Maciel, n. 604, em Belo Horizonte, de propriedade da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.399 /1969