Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.399 de 12 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – As instituições mantidas, a que o artigo anterior se refere, deverão integrar a Fundação João Pinheiro, mediante uma das seguintes formas: I – subordinação, aplicável às entidades criadas pela Fundação João Pinheiro e sujeitas às suas normas administrativas, em caráter permanente; II – vinculação, aplicável ao organismo da Administração Estadual designado em Decreto para integração operativa com a Fundação João Pinheiro, sob a orientação e controle geral desta, mas sem prejuízo do respectivo regime jurídico; III – convênio, aplicável às instituições não integrantes do setor público estadual que adiram à Fundação João Pinheiro, para a execução de seus planos de trabalho, mediante a aceitação de suas normas técnicas e sem perda da correspondente autonomia jurídico-administrativa."