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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.399 de 12 de dezembro de 1969

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Art. 13

– (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para vinculação e incorporação de instituições mantidas nos termos do artigo 2º, bem como para a extinção de entidades, ou órgãos de serviço público que, em decorrência desta lei, percam sua razão de ser."

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.399 /1969