Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.399 de 12 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Fundação João Pinheiro gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública e é imune à tributação estadual.
– A Fundação João Pinheiro gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública e é imune à tributação estadual.