Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.399 de 12 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Poder Executivo é autorizado a instituir fundação que terá sede e foro em Belo Horizonte, prazo indeterminado de duração e estatuto aprovado pelo Governador do Estado, com a finalidade de contribuir para a realização dos objetivos do Conselho Estadual de Desenvolvimento, podendo ainda cooperar com o setor privado no que se relacione com tais objetivos.
§ 1º
– À Fundação compete, especificamente:
I
prestar ao setor público e ao setor privado serviços relacionados com a transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação ou aplicação de técnicas em geral, principalmente nos campos da economia, administração e tecnologia básica e social;
II
apoiar órgãos e entidades que operem nos campos de atividade mencionados no inciso anterior;
III
contratar serviço ou pessoal técnico, observado o disposto no § 3º;
IV
promover o aperfeiçoamento de profissionais nas diversas técnicas que venham a constituir-se em objeto de sua atividade;
V
cooperar com instituições afins;
VI
desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas por seu Conselho Curador.
§ 2º
– A Fundação prestará serviços mediante contrato.
§ 3º
– A atividade da Fundação terá em vista, fundamentalmente, o desenvolvimento do Estado, considerando-se prioritários os trabalhos de interesse do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
§ 4º
– A fundação denominar-se-á "João Pinheiro". (Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.) (Vide Lei nº 12.158, de 23/5/1996.) (Vide inciso XI do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003.) (Vide inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.) (Vide inciso XII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 216 e 217 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)