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Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 99

– Os aumentos de vencimentos que forem concedidos aos militares da ativa atingirão, nas mesmas proporções, os demais militares inativos, observada a proporcionalidade de tempo de serviço, quando a transferência para a inatividade não se processou, na época, com vencimentos integrais. (Artigo com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 47, de 02/10/1979, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 86.175-1.)

Art. 99 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969