Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Perderá direito à inatividade e às vantagens dela decorrentes o oficial que perder a patente em face do artigo 16 e a praça quando excluída em face do disposto no artigo 27, deste Estatuto.