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Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 98

– Perderá direito à inatividade e às vantagens dela decorrentes o oficial que perder a patente em face do artigo 16 e a praça quando excluída em face do disposto no artigo 27, deste Estatuto.

Art. 98 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969