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Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 97

– O oficial ou praça, pertencente respectivamente ao QOR e QPE, serão reformados mediante ato do Governo, com os vencimentos que estiverem percebendo.

Art. 97 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969