Artigo 96, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 96
– O militar da ativa, ao ser reformado nas condições previstas nos arts. 137, 139, 140 e 142, perceberá remuneração de inatividade nos termos dos incisos I e II do caput do art. 95.
§ 1º
‒ Perceberá a remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis que perceber na ocasião o militar que for atestado incapaz, mediante laudo da Junta Central de Saúde, para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget – osteíte deformante –, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística – mucoviscidose –, doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondilite anquilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 2º
‒ Aplicar-se-á o disposto no inciso II do caput do art. 95 nos casos em que:
I
‒ a reforma for determinada por incapacidade moral ou profissional, nos termos do § 2º do art. 16 e alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 139, no caso de Oficial, e nos termos do inciso III do art. 140, no caso de praça;
II
‒ o indivíduo for atestado incapaz para funções típicas de policial-militar ou bombeiro-militar, podendo, entretanto, manter sua subsistência pelo exercício de atividades civis.
§ 3º
‒ Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado inválido para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado à sua remuneração de inatividade para todos os fins. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)