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Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 95

– O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições previstas no art. 136, perceberá:

I

a remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis que perceber na ocasião, desde que cumprido o tempo mínimo de trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;

II

o percentual da remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis, proporcional ao tempo de serviço, caso não atinja os tempos mínimos definidos no inciso I, calculado como a média das seguintes razões:

a

dos anos de serviço em relação ao tempo máximo de trinta e cinco anos, limitado a 100% (cem por cento);

b

dos anos de exercício de atividade de natureza militar em relação ao tempo máximo de trinta anos, limitado a 100% (cem por cento).

Parágrafo único

‒ A remuneração proporcional prevista no inciso II do caput somente se aplica nas hipóteses de transferência para a reserva remunerada previstas nos incisos IV e V do caput do art. 136. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

Art. 95, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969