Artigo 95, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 95
– O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições previstas no art. 136, perceberá:
I
a remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis que perceber na ocasião, desde que cumprido o tempo mínimo de trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;
II
o percentual da remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis, proporcional ao tempo de serviço, caso não atinja os tempos mínimos definidos no inciso I, calculado como a média das seguintes razões:
a
dos anos de serviço em relação ao tempo máximo de trinta e cinco anos, limitado a 100% (cem por cento);
b
dos anos de exercício de atividade de natureza militar em relação ao tempo máximo de trinta anos, limitado a 100% (cem por cento).
Parágrafo único
‒ A remuneração proporcional prevista no inciso II do caput somente se aplica nas hipóteses de transferência para a reserva remunerada previstas nos incisos IV e V do caput do art. 136. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)