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Artigo 94, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 94

– Os proventos da inatividade serão devidos a partir da data:

I

da transferência para a reserva remunerada;

II

da reforma.

Art. 94, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969