Artigo 94, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Os proventos da inatividade serão devidos a partir da data:
I
da transferência para a reserva remunerada;
II
da reforma.
– Os proventos da inatividade serão devidos a partir da data:
da transferência para a reserva remunerada;
da reforma.