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Artigo 94-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 94-a

– Os proventos dos militares da reserva remunerada e dos reformados corresponderão aos mesmos vencimentos dos militares da ativa, do mesmo posto ou graduação, respeitadas as vantagens provenientes de adicional de desempenho ou tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Art. 94-a da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969