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Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 93

– A opção de que trata o artigo anterior terá natureza irreversível e será manifestada no prazo de 06 (seis) meses, a partir da vigência do decreto que regulamentará esta lei, em requerimento do interessado ao Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 93 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969