Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 93
– A opção de que trata o artigo anterior terá natureza irreversível e será manifestada no prazo de 06 (seis) meses, a partir da vigência do decreto que regulamentará esta lei, em requerimento do interessado ao Comandante Geral da Polícia Militar.