Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 92
– As disposições deste título se aplicam ao pessoal da ativa, da reserva e reformados da Polícia Militar, ressalvado, para os atuais inativos, o direito de optar pela situação anterior ao presente Estatuto.