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Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 92

– As disposições deste título se aplicam ao pessoal da ativa, da reserva e reformados da Polícia Militar, ressalvado, para os atuais inativos, o direito de optar pela situação anterior ao presente Estatuto.

Art. 92 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969