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Artigo 91, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 91

– Nos termos desta lei, são incorporáveis aos proventos do militar, na passagem para a inatividade:

I

gratificação de tempo de serviços;

II

adicional de 30 (trinta) anos de serviço;

III

gratificação de tempo integral;

IV

gratificação de função militar;

V

gratificações especiais, previstas nos artigos 69 e 70 desta lei;

VI

gratificações de saúde, na conformidade da legislação própria;

VII

gratificação de gabinete;

VIII

gratificação de localidade especial, nos termos da legislação própria.

Art. 91, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969