Artigo 91, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Nos termos desta lei, são incorporáveis aos proventos do militar, na passagem para a inatividade:
I
gratificação de tempo de serviços;
II
adicional de 30 (trinta) anos de serviço;
III
gratificação de tempo integral;
IV
gratificação de função militar;
V
gratificações especiais, previstas nos artigos 69 e 70 desta lei;
VI
gratificações de saúde, na conformidade da legislação própria;
VII
gratificação de gabinete;
VIII
gratificação de localidade especial, nos termos da legislação própria.