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Artigo 9º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 9º

– São os seguintes os postos e graduações da escala hierárquica:

I

Oficiais de Polícia

a

Superiores: Coronel, Tenente-Coronel e Major

b

Intermediários: Capitão

c

Subalternos: 1º Tenente, 2º Tenente

II

Praças Especiais de Polícia

a

Aspirante a Oficial

b

Cadetes do último ano do Curso de Formação de Oficiais e Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

c

Cadetes do Curso de Formação de Oficiais dos demais anos; (Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

III

Praças de Polícia:

a

Subtenentes e Sargentos; Subtenente; 1º Sargento; 2º Sargento; 3º Sargento;

b

Cabos e Soldados: Cabo; Soldado de 1ª Classe; Soldado de 2ª Classe (Recruta). (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.946, de 11/7/1972.)

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, o Cadete do último ano do Curso de Formação de Oficiais tem precedência funcional em relação ao Aluno do Curso de Habilitação de Oficiais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 9º, II, a da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969