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Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 89

– Quantitativo para funeral é o abono concedido para as despesas com o sepultamento do militar da ativa, da reserva ou reformado e será igual a 1 (um) mês de vencimentos integrais e intangíveis, correspondente ao posto ou graduação do morto, independentemente do soldo e vantagens a que o falecido houver feito jus até a data do óbito.

Parágrafo único

– O pagamento será efetuado a quem de direito pela repartição pagadora, mediante apresentação do atestado de óbito, sem outras formalidades.

Art. 89 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969