JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 88

– A hospitalização consiste na assistência médica continuada dia e noite ao militar da ativa, da reserva ou reformado, bem como a pessoas de sua família, enfermas ou feridas, baixadas a hospitais.

§ 1º

– O servidor hospitalizado terá direito, a título de auxílio, a uma diária de hospitalização, pedida em folhas de vencimentos mensais e correspondente à metade de 1 (um) dia de vencimento. (Vide inciso XI do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)

§ 2º

– O servidor hospitalizado em conseqüência de ferimento ou doença por motivo de acidente em serviço ou em campanha, ou ainda acometido de enfermidades endêmicas ou epidêmicas, nos locais em que se achar servindo, terá direito a tratamento integral, às expensas do Estado, mediante pedido de indenização em folhas especiais acompanhadas dos respectivos comprovantes.

§ 3º

– No caso de enfermidade grave, que exija tratamento especializado, o policial-militar poderá baixar a organização de outras Corporações ou particulares, em qualquer Estado da Federação, correndo as despesas por conta do Estado de Minas Gerais, desde que a enfermidade tenha sido adquirida em serviço.

§ 4º

– O internamento, na forma do parágrafo anterior, só se fará quando comprovada, pela Junta Militar de Saúde, a inexistência de meios eficientes no Estado de Minas Gerais.

§ 5º

– No interior, na localidade em que não houver órgão hospitalar do Estado, o policial-militar, quando acidentado em serviço e em caso urgente, poderá ser hospitalizado em organização particular, por conta do Estado.

§ 6º

– As pessoas da família citadas neste artigo são as mesmas do artigo 83 deste Estatuto.

§ 7º

– Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar e os filhos menores, se dela dependentes.

Art. 88, §7º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969