Artigo 87, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Diária é o quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação e pousada, concedida ao pessoal da Polícia Militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço, nas condições e valores que forem fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º
– A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento for no País, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for para o Exterior.
§ 2º
– Caso o servidor já tiver direito a pousada apenas perceberá a etapa de alimentação concernente a função que estiver exercendo.
§ 3º
– O pagamento das diárias devidas aos militares será feito exclusivamente conforme a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)