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Artigo 87, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 87

– Diária é o quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação e pousada, concedida ao pessoal da Polícia Militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço, nas condições e valores que forem fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º

– A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento for no País, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for para o Exterior.

§ 2º

– Caso o servidor já tiver direito a pousada apenas perceberá a etapa de alimentação concernente a função que estiver exercendo.

§ 3º

– O pagamento das diárias devidas aos militares será feito exclusivamente conforme a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.)

Art. 87, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969