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Artigo 86, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 86

– A ajuda de custo é a importância paga ao pessoal da Polícia Militar, a título de indenização pelos gastos de mudanças e instalação da nova residência, quando passar a ter exercício, compulsoriamente, em outra sede ou for deslocado por motivo de estudos ou cursos de especialização.

§ 1º

– A ajuda de custo compor-se-á de uma parte fixa e de outra variável.

§ 2º

– A parte fixa será igual a 1 (um) mês de vencimentos do servidor.

§ 3º

– A parte variável será paga em caso de necessidade de complementação da parte fixa, mediante comprovação dos gastos necessários a juízo do Comandante Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder de 3 (três) vezes a parte fixa.

§ 4º

– Caso o servidor se desloque por motivo de interesse próprio ou no interesse da disciplina, não perceberá ajuda de custo.

Art. 86, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969