Artigo 86, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 86
– A ajuda de custo é a importância paga ao pessoal da Polícia Militar, a título de indenização pelos gastos de mudanças e instalação da nova residência, quando passar a ter exercício, compulsoriamente, em outra sede ou for deslocado por motivo de estudos ou cursos de especialização.
§ 1º
– A ajuda de custo compor-se-á de uma parte fixa e de outra variável.
§ 2º
– A parte fixa será igual a 1 (um) mês de vencimentos do servidor.
§ 3º
– A parte variável será paga em caso de necessidade de complementação da parte fixa, mediante comprovação dos gastos necessários a juízo do Comandante Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder de 3 (três) vezes a parte fixa.
§ 4º
– Caso o servidor se desloque por motivo de interesse próprio ou no interesse da disciplina, não perceberá ajuda de custo.