Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 85
– O servidor que mudar de sede terá também direito ao custeamento, pelo Estado, do transporte de seu mobiliário e utensílios domésticos até 1.500 (hum mil e quinhentos) kg e mais 500 (quinhentos) kg por dependente.