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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 85

– O servidor que mudar de sede terá também direito ao custeamento, pelo Estado, do transporte de seu mobiliário e utensílios domésticos até 1.500 (hum mil e quinhentos) kg e mais 500 (quinhentos) kg por dependente.

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969