Artigo 83, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Consideram-se pessoas da família do servidor, para os efeitos do artigo anterior, desde que vivam às expensas dele e sob o mesmo teto:
I
esposa;
II
filhas, enteadas e irmãs, desde que solteiras, viúvas ou desquitadas;
III
os filhos, enteados ou irmãos quando menores ou inválidos;
IV
a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras ou desquitadas;
V
o pai, quando inválido;
VI
o menor sob guarda.
§ 1º
– As pessoas da família do servidor com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo até 30 (trinta) dias antes ou 9 (nove) meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.
§ 2º
– A família do servidor que falecer quando em serviço ativo terá dentro de 1 (um) ano do óbito direito a passagem, dentro do País e por conta do Estado, para a localidade em que for fixar residência.