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Artigo 83, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 83

– Consideram-se pessoas da família do servidor, para os efeitos do artigo anterior, desde que vivam às expensas dele e sob o mesmo teto:

I

esposa;

II

filhas, enteadas e irmãs, desde que solteiras, viúvas ou desquitadas;

III

os filhos, enteados ou irmãos quando menores ou inválidos;

IV

a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras ou desquitadas;

V

o pai, quando inválido;

VI

o menor sob guarda.

§ 1º

– As pessoas da família do servidor com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo até 30 (trinta) dias antes ou 9 (nove) meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.

§ 2º

– A família do servidor que falecer quando em serviço ativo terá dentro de 1 (um) ano do óbito direito a passagem, dentro do País e por conta do Estado, para a localidade em que for fixar residência.

Art. 83, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969