Artigo 82, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 82
– O servidor da Polícia Militar, da ativa, tem direito a passagem por conta do Estado desde que seja obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede, nos seguintes casos:
I
transferência, adição ou classificação;
II
designação, nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão, ou remoção de destacamento;
III
movimentação no interesse do serviço da justiça ou da disciplina;
IV
matrícula em escola, curso, núcleos ou centro de instrução policial-militar ou de interesse da Corporação.
Parágrafo único
– Nos casos de direito a passagem previstos neste artigo, os militares terão também direito a passagem para suas famílias e transportes para as respectivas bagagens, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de 6 (seis) meses presumíveis.