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Artigo 82, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 82

– O servidor da Polícia Militar, da ativa, tem direito a passagem por conta do Estado desde que seja obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede, nos seguintes casos:

I

transferência, adição ou classificação;

II

designação, nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão, ou remoção de destacamento;

III

movimentação no interesse do serviço da justiça ou da disciplina;

IV

matrícula em escola, curso, núcleos ou centro de instrução policial-militar ou de interesse da Corporação.

Parágrafo único

– Nos casos de direito a passagem previstos neste artigo, os militares terão também direito a passagem para suas famílias e transportes para as respectivas bagagens, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de 6 (seis) meses presumíveis.

Art. 82, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969