JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 81

– Será deferida ao servidor da Polícia Militar gratificação de representação, destinada a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões. (Vide inciso VI do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)

Parágrafo único

– A gratificação de representação terá seu valor e forma de concessão fixados em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 81, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969