Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Será deferida ao servidor da Polícia Militar gratificação de representação, destinada a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões. (Vide inciso VI do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)
Parágrafo único
– A gratificação de representação terá seu valor e forma de concessão fixados em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.