Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Aos servidores empenhados em trabalho de natureza técnico-científica, individualmente ou em grupo de trabalho, comissões especiais e bancas examinadoras instituídos pelo Comandante-Geral, será concedida uma gratificação, cujo valor será fixado em decreto pelo Governador do Estado. (Vide inciso V do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)