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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 8º

– Hierarquia militar é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem carreira militar.

§ 1º

– Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Chefe do Governo do Estado.

§ 2º

– Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969