Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Hierarquia militar é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem carreira militar.
§ 1º
– Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Chefe do Governo do Estado.
§ 2º
– Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.