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Artigo 79, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 79

– As vantagens de campanha são as vantagens e acréscimos concedidos ao militar, além dos vencimentos e vantagens que lhe competem, como compensação pelo maior dispêndio de energia, determinado pela luta armada, assim constituída:

I

abono de campanha; (Vide inciso VIII do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)

II

gratificação de campanha. (Vide inciso IV do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)

§ 1º

– Abono de campanha é o quantitativo pago ao militar para indenização das despesas decorrentes dos deslocamentos das zonas de operações, correspondente a 1 (um) mês de vencimentos e será pago apenas uma vez, durante todo o curso da campanha.

§ 2º

– Gratificação de campanha é o acréscimo concedido ao militar enquanto for considerado em campanha e corresponde ao valor dos vencimentos que estiver percebendo.

§ 3º

– Compete ao Governador do Estado fixar, em decreto, o período considerado em campanha.

Art. 79, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969