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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 78

– Para atender, em parte, às despesas de moradia, o militar fará jus a um auxílio-moradia, cujo valor e forma de concessão serão regulados em decreto do Executivo. (Vide inciso X do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)

Art. 78 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969