JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 77

– O valor das etapas de alimentação e a forma de sua concessão serão regulados através de decreto do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral.

Art. 77 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969