Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 76
– A etapa de alimentação não poderá ser percebida cumulativamente com diária.
– A etapa de alimentação não poderá ser percebida cumulativamente com diária.