Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 75
– A etapa de alimentação será paga uma só vez por dia e o servidor fará jus à vantagem, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo anterior, quando empenhado em serviço ou em instrução de duração igual ou superior a 8 (oito) horas.