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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 75

– A etapa de alimentação será paga uma só vez por dia e o servidor fará jus à vantagem, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo anterior, quando empenhado em serviço ou em instrução de duração igual ou superior a 8 (oito) horas.

Art. 75 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969