Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 74
– São etapas de alimentação:
I
policial-militar;
II
de especialistas ou artífices;
III
de auxílio a tuberculosos;
IV
de instrução.
§ 1º
– A etapa definida no item I do artigo será paga apenas aos oficiais e praças empenhados em serviço de natureza policial-militar.
§ 2º
– A etapa de especialistas ou artífices é devida a esses servidores, quando empenhados em suas funções específicas.
§ 3º
– A etapa de auxílio a tuberculosos será concedida aos servidores acometidos dessa moléstia, para alimentação especial.
§ 4º
– A etapa de instrução será concedida aos oficiais e praças empenhados em instrução.