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Artigo 74, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 74

– São etapas de alimentação:

I

policial-militar;

II

de especialistas ou artífices;

III

de auxílio a tuberculosos;

IV

de instrução.

§ 1º

– A etapa definida no item I do artigo será paga apenas aos oficiais e praças empenhados em serviço de natureza policial-militar.

§ 2º

– A etapa de especialistas ou artífices é devida a esses servidores, quando empenhados em suas funções específicas.

§ 3º

– A etapa de auxílio a tuberculosos será concedida aos servidores acometidos dessa moléstia, para alimentação especial.

§ 4º

– A etapa de instrução será concedida aos oficiais e praças empenhados em instrução.

Art. 74, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969