Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Etapa de Alimentação é o quantitativo concedido ao pessoal da Polícia Militar, em espécie, ou em dinheiro segundo as circunstâncias e conveniências do serviço, observadas as condições estabelecidas nesta Seção. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.915, de 16/11/1976.) (Vide inciso IX do art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)